STJAgRg no HC 1.053.405
Impetração contra acórdão que não conheceu o HC impetrado na corte de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Ausência de manifestação sobre o mérito do pedido
- Supressão de instância
- Interposição simultânea de habeas corpus e agravo em execução
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando o mérito da decisão judicial atacada tiver sido analisado pelo Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação de mérito sobre o tema pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra acórdão que não conheceu da impetração originária.
2. Não se revela teratológico o acórdão do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, pois a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível.
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.