TSTRR 1034-05.2015.5.02.0066
DIFERENÇA SALARIAL –PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A jurisprudência dominante do Eg
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo da fundação casa 1
- Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Eg
- Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos
- Adicional de Insalubridade
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇA SALARIAL –PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A jurisprudência dominante do Eg. TST entende que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1 - A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 –data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 2 - O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consolidado do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1 - Em sessão realizada em 19/9/2022, o Tribunal Pleno do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo n° 1086-51.2012.5.15.0001, que redundou no Tema n° 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, sem modulação de efeitos: " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " 2. No julgamento, ficou esclarecido que o trabalho desempenhado por esses profissionais não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3. Acrescente-se que, à luz do entendimento disposto na Súmula n° 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tema "Promoções", por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas com a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e reflexos postulados, pelo período imprescrito, observado o limite da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme apuração em liquidação de sentença; conhecer do Recurso de Revista no tema "Adicional de Periculosidade" do Reclamante, por violação ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença; não conhecer do Recurso de Revista no tema "adicional de insalubridade".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Promoção