TSTRR-AIRR 11599-36.2015.5.15.0108
Acidente de trabalho: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por danos material e moral
- Prescrição
- Termo inicial
- Actio nata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data da última cirurgia do autor em 2009 e não a da aposentadoria por invalidez, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinário interpostos pelas partes, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência