STJAgRg no HC 1.021.062
Roubo: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo
- Continuidade delitiva
- Trânsito em julgado
- Incompetência do STJ
- Ausência de interposição de recurso especial
- Adequação da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado em 21/07/2025, a evidenciar substituição indevida de revisão criminal.
2. Esta Corte reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, firmando o entendimento de que o trânsito em julgado do acórdão proferido por ocasião da apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, inviabiliza o conhecimento do writ.
3. Depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a reapreciação do posicionamento exarado por Colegiado estadual.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.