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Jurisprudências

TSTRR 0021306-85.2021.5.04.0411

Técnico multifuncional: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TÉCNICO MULTIFUNCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 9/2/2017 A 1º/9/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de base de cálculo do adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela parte ré em 9/2/2017 e despedido sem justa causa em 1º/9/2021. Trata-se, portanto, de contratação posterior à Lei nº 12.740/2012, de maneira que o reclamante não faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais, mas sim sobre o salário básico, nos termos do item III da Súmula 191 do TST, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. (...) III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.” Precedentes. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿base de cálculo do adicional de periculosidade¿, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 191 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a observância do salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade; II) nos termos da IN 40 do TST, não analisar o tema ¿honorários advocatícios¿. Mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Custas e honorários advocatícios inalterados, a cargo da reclamada. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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