TSTAg-RRAg 1000391-45.2017.5.02.0006
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pretensão de natureza integrativa externada em sede de agravo interno
- Não cabimento
- Adicional de atividade e reflexos
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA EXTERNADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. A decisão do relator conheceu e proveu a revista da reclamante a fim de, "reconhecendo o direito da autora às progressões por antiguidade, condenar a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos" . A própria reclamante interpõe agravo interno contra tal decisão, para sanear suposta omissão relativa a pontos que entende não terem sido objeto de enfrentamento na decisão monocrática, notadamente "a aplicação da progressão salarial por antiguidade em março de 2011 para o nível 424 e em março de 2013 para o nível 425, bem como em setembro de 2015 para o nível 431, assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras, a partir de 2015, de um nível salarial, a cada dois anos, conforme requerido na exordial" , além de reflexos e determinação de inclusão em folha, com fixação de multa e astreintes por descumprimento da decisão judicial. Ocorre que a pretensão integrativa lançada em seu agravo interno padece de vício processual insanável, porquanto tal pretensão declaratória possui medida processual própria, prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se confunde com a hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.021 do CPC, e, portanto, não pode ser objeto de enfrentamento neste momento processual. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que eram impertinentes ao debate proposto na revista as invocadas alegações de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial e, ainda, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, já que não se discute nestes autos a supressão de direito integrado ao contrato de trabalho, mas sim a interpretação de regulamento, o que atrai o permissivo da alínea "b" do art. 896 da CLT como hipótese exclusiva de cabimento recursal, sendo certo que, quanto à divergência suscitada, mostrou-se inservível (aresto da SDC) e inespecífica (aresto da 1ª Região que não firma tese a respeito de reajuste automático da parcela adicional de atividade). Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 38.000,00 - trinta e oito mil reais), em favor da parte reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional de Antiguidade; Adicional de Caráter Pessoal