Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-Emb 0001132-86.2023.5.13.0006

Acordo firmado em ação coletiva dando quitação geral do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A parte aponta omissão no julgado “quanto a Ação Rescisória movida pelo sr. RONIELSON DA SILVA, Reclamante desta ação, nos autos de nº 0005197-45.2023.5.13.0000, cujo resultado, publicado em 15/08/2025, confirmou a legitimidade e validade do acordo firmado com o sindicato de classe e sua cláusula de quitação geral, conforme petição de id 84d41f9”. Afirma que “é imperioso ressaltar que o v. acórdão da Ação Rescisória movida pelo sr. RONIELSON DA SILVA, Reclamante desta ação, nos autos de nº 0005197-45.2023.5.13.0000 entendeu por julgar a ação rescisória improcedente entendendo que a partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC/73 não encontra análogo no atual CPC”. Ao contrário do que alega a parte, verifica-se que, no acórdão embargado, foi devidamente observada a existência do acordo firmado no processo nº 0000905-92.2021.5.13.0030. Ocorre que, conforme constou do acórdão, “a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual”, tendo em vista a “inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras)”, que “impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos”, sendo esse o sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Diante desses fundamentos, mostra-se impertinente a alegação do embargante relativa à ação rescisória que tinha como objetivo desconstituir coisa julgada de processo que não induz litispendência nem coisa julgada com a presente ação individual. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração meramente protelatórios, vez que afirma haver omissão, mas, em verdade, traz alegação que já estava rejeitada no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.