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Jurisprudências

TSTAIRR 0100351-04.2022.5.01.0245

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa
  • Interpretação do título executivo
  • Assim, incidem, no particular, os termos da Súmula/TST nº 297

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. Porém, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, no entanto, infere-se da decisão recorrida que a própria coisa julgada, delimitada no acórdão proferido em ação coletiva ora executada individualmente, determinou afastar a limitação da legitimidade ativa dos exequentes a um rol inicial, sob o fundamento de que os direitos pleiteados foram reconhecidos a toda categoria profissional enquadrada no contexto fático apreciado. Verifica-se, dessa forma, que o Tribunal Regional, ao manter a legitimidade ativa do exequente, obedeceu aos limites da coisa julgada, e não o contrário. Vale frisar também que o Tribunal de origem não emitiu tese sobre os argumentos defendidos pela parte ora agravante de que “foram juntadas duas relações, uma antes, e outra depois da sentença e de que o nome desta autora não constou da primeira”. Assim, incidem, no particular, os termos da Súmula/TST nº 297. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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