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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.205

Corrupção ativa: preclusão temporal sui generis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatro anos, estando operada a preclusão da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143.045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.

Tese

A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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