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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.030.470

Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges: inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 746.775/PR).

5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnação concreta e efetiva à incidência da Súmula 7/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, porquanto o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.263.229/MG e AgInt no REsp 2.076.914/SP).

7. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada é lógica e inteligível, e não há erro material, uma vez que os elementos do processo foram corretamente identificados e aplicados.

IV. DISPOSITIVO 7; Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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