TSTAg-ROT 0107575-78.2024.5.01.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que, com fundamento na Súmula n.º 422, I, desta Corte, não conheceu de seu recurso ordinário. 2. Ocorre que as razões da agravante encontram-se totalmente dissociadas dos autos. Com efeito, conquanto a parte afirme que “resta evidente que merece reforma o decisum, ora atacado, fora devidamente comprovadas as razões do Agravante, visto que impugnam diametralmente por meio de novos e consistentes fundamentos face à decisão recorrida”, prossegue fundamentando a transcendência de seu recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1.º, da CLT, e finaliza sustentando o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança. Não há no agravo razões que demonstrem o desacerto da decisão recorrida quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, tampouco qualquer menção à incidência da Súmula n.º 422, I, desta Corte e à ausência de dialeticidade daquelas razões recursais. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator