TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100654-12.2023.5.01.0074
Honorários sucubemciais: ausência de insurgência recursal quanto ao tema
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucubemciais
- Ausência de insurgência recursal quanto ao tema
- Omissão inexistente
- Não houve manifestação da parte contrária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUBEMCIAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TEMA. OMISSÃO INEXISTENTE. Hipótese em que o reclamante pretende a manifestação sobre tema que não foi objeto de insurgência recursal. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que tema dos honorários sucumbenciais não foi prequestionado na instância ordinária, nem foi objeto de insurgência recursal para esta Corte. Portanto, a pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-0100654-12.2023.5.01.0074, em que é Embargante EVANILDO RAMOS QUERINO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma, em que se negou provimento ao agravo da reclamada. Não houve manifestação da parte contrária. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora