TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001094-13.2021.5.05.0121
Omissão constatada: ônus da prova na fiscalização da terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Omissão constatada
- Ônus da prova na fiscalização da terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL MANTIDO. 1. Constatada a omissão quanto ao exame do Tema 1.118 do STF, acolhem-se os embargos para prestação de esclarecimentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que o ônus da prova da conduta negligente do ente público incumbe à parte autora. 3. Todavia, a existência de tese vinculante de mérito não autoriza a superação de óbices processuais intrínsecos do recurso de revista. 4. Mantida a conclusão de que a transcrição realizada pela reclamada foi insuficiente (Art. 896, §1º-A, I, da CLT), pois omitiu as premissas fáticas específicas que levaram o Regional a concluir pela culpa, inviabilizando o cotejo analítico. Embargos conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator