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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001094-13.2021.5.05.0121

Omissão constatada: ônus da prova na fiscalização da terceirização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL MANTIDO. 1. Constatada a omissão quanto ao exame do Tema 1.118 do STF, acolhem-se os embargos para prestação de esclarecimentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que o ônus da prova da conduta negligente do ente público incumbe à parte autora. 3. Todavia, a existência de tese vinculante de mérito não autoriza a superação de óbices processuais intrínsecos do recurso de revista. 4. Mantida a conclusão de que a transcrição realizada pela reclamada foi insuficiente (Art. 896, §1º-A, I, da CLT), pois omitiu as premissas fáticas específicas que levaram o Regional a concluir pela culpa, inviabilizando o cotejo analítico. Embargos conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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