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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020286-70.2024.5.04.0341

Adicional de insalubridade: nessa esteira, a hipótese atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Nessa esteira, a hipótese atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte
  • Aferir qual das versões
  • A do acórdão regional ou a da parte

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional, a quem compete, com exclusividade, a apreciação soberana dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, afastou-se da conclusão pericial e firmou convencimento no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante se enquadra como insalubre em grau máximo, nos moldes do anexo 13 da NR-15 do MTE, uma vez que ele manipulava cola com a presença do produto químico n-hexano sem a utilização de luvas ou creme protetivo, ou seja, desempenhava suas atividades sem a utilização de equipamentos de proteção individual destinados ao manuseio do aludido produto químico. 2. Nessa esteira, a hipótese atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte. Com efeito, a insurgência da recorrente, no sentido de que as atividades desempenhadas não se amoldam àquelas reputadas insalubres, ou de que o reclamante utilizava EPIs e que estes neutralizaram o agente insalubre, somente poderia vingar mediante a revisão do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem. Aferir qual das versões — a do acórdão regional ou a da parte — corresponde à realidade exigiria nova incursão no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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