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Jurisprudências

TSTRR 0000822-61.2024.5.12.0010

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Distinguishing afastado
  • Culpa da empregada pelo não comparecimento ao sindicato
  • Irrelevância

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DISTINGUISHING AFASTADO. CULPA DA EMPREGADA PELO NÃO COMPARECIMENTO AO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 55 desta Corte Superior, a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela distinção entre o Tema Repetitivo nº 55/TST e o caso ora em análise, tendo validado o pedido de demissão desassistido, sob o fundamento de que a ausência de homologação decorreu de culpa exclusiva da autora, que não compareceu à entidade sindical para o ato, apesar da ciência do agendamento, conforme declaração do sindicato. 3. Todavia, a atual jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que o requisito do art. 500 da CLT é condição de validade substantiva do ato jurídico, de natureza cogente, não sendo suprido pela simples demonstração de livre vontade, declaração de próprio punho ou eventual desídia da empregada em comparecer à homologação. O ônus pela regularidade do distrato é do empregador, sendo irrelevantes obstáculos administrativos ou o comportamento subjetivo da gestante diante da proteção objetiva ao nascituro. 4. Logo, ao validar pedido de demissão desprovido de assistência sindical obrigatória, o Tribunal Regional violou os arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da CF e 500 do CPC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b" do ADCT da CR e 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão recorrida, reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente ao pagamento de salários e consectários desde a dispensa até 5 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da ré o pagamento das custas processuais, mantidas em R$ 1.477,82 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme arbitrado na r. sentença. Brasília, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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