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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.905.050

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Condenações extintas há mais de 10 anos
  • Valoração negativa das consequências do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSÁRIO LAUDO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a impossibilidade de exame, por ausência de prequestionamento, da tese de afastamento dos maus antecedentes por "direito ao esquecimento", com aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF; e (ii) a valoração negativa das consequências do crime, à luz de elementos concretos extraídos dos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a súmula 282 do STF ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não abordou expressamente a teoria do "direito ao esquecimento"; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime pode ser mantida sem a exigência de laudo psicológico específico, quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento da tese do direito ao esquecimento impede seu exame em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo vedado o pronunciamento inaugural pelo STJ.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. Contudo, no caso concreto, o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e os novos fatos não ultrapassou dez anos.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, são suficientes.

6. O reexame de provas para verificar ou afastar a valoração das consequências do crime é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, contudo, o termo a quo da contagem do período depurador é a extinção da pena, e não o trânsito em julgado do delito anterior.

2. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico.

3. O reexame de provas para verificar ou afastar a valoração das consequências do crime é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025).

Tese

1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, contudo, o termo a quo da contagem do período depurador é a extinção da pena, e não o trânsito em julgado do delito anterior.

2. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico.

3. O reexame de provas para verificar ou afastar a valoração das consequências do crime é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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