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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 10662-67.2021.5.03.0102

Assistência judiciária gratuita: pessoa natural

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Autodeclaração como meio de prova
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Contagem de Minutos Residuais

Ementa

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a hipossuficiência, uma vez que percebe salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte reclamante; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela (ADI nº 5.766 do STF).

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Contagem de Minutos Residuais

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