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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000870-40.2023.5.06.0101

Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e higienização de sanitários disponibilizados a público numeroso e diversificado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Estabelecimento escolar
  • Decisão regional em conformidade com o item II da súmula nº 448 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO Discute-se, no caso, se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que labora na atividade de limpeza de banheiros em escola. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nos termos do item II da Súmula nº 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador que se ativava na limpeza de sanitários de escolas, utilizados por público numeroso e diversificado, encontra-se em conformidade com os termos da referida Súmula. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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