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Jurisprudências

TSTRR 1000057-66.2015.5.02.0463

Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF: possível violação do art. 7º, xxvi, da CF

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • Horas in Itinere
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL –VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O TEMPO DE TRAJETO INTERNO NA EMPRESA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à validade da norma coletiva que suprimiu o tempo de trajeto interno na empresa, em razão da manutenção dos óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo (Súmulas 126 e 333 do TST). 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, em dissonância ao entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O TEMPO DE TRAJETO INTERNO NA EMPRESA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA –VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O TEMPO DE TRAJETO INTERNO NA EMPRESA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva suprimiu o tempo de trajeto interno na empresa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno na empresa. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno na empresa.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Abono; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Plano de Incentivo; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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