STJAgRg no AREsp 2.907.967
Estelionato: representação da vítima
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estelionato
- Representação da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima.
5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida.
6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Tese
1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.