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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000957-95.2023.5.12.0014

Dialeticidade: inobservância

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Dialeticidade
  • Inobservância
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Ebserh
  • Condição mais benéfica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando as razões recursais se limitam à reiteração genérica das alegações de mérito, sem enfrentar de modo específico e direto os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Tal conduta evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e torna o agravo desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do posicionamento adotado pelo TRT com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade. Base de cálculo¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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