TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010397-28.2022.5.03.0006
Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca da matéria de fundo, qual seja, “justiça gratuita”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora