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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.314

Furto qualificado pelo concurso de agentes: pequeno valor

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de agentes
  • Pequeno valor
  • Princípio da insignificância
  • Atipicidade material
  • Absolvição

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pequeno valor. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Absolvição. Agravo regimental provido. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), pela subtração, sem violência ou grave ameaça, de uma caixa de chocolate e cinco unidades de chocolate, avaliadas em R$ 55,00, com restituição dos bens à vítima, sociedade empresária do ramo varejista. Pena fixada em 2 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, regime inicial aberto, e 11 dias-multa.

3. O pedido. Pretensão de processamento, conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e absolver com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

4. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a insignificância pela contumácia delitiva e pelo concurso de agentes; Ministério Público estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental, com manutenção da decisão agravada e incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de subtração de bem de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça e com restituição à vítima, a incidência do princípio da insignificância deve prevalecer a partir de critérios objetivos, não sendo afastada, por si só, por contumácia delitiva ou pelo concurso de agentes, autorizando a absolvição por atipicidade material (art. 386, III, do CPP).

III. Razões de decidir

4. A controvérsia é estritamente jurídica e admite revaloração de premissas fáticas incontroversas, sem revolvimento probatório.

5. A incidência do princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, deve se concentrar nos vetores objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

6. No caso, a res furtiva de ínfimo valor (R$ 55,00), a ausência de violência ou grave ameaça e a restituição dos bens à vítima evidenciam mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, configurando inexpressividade da lesão jurídica.

7. A contumácia delitiva e o concurso de agentes, isoladamente, não afastam a insignificância quando presentes, de forma robusta, os vetores objetivos do instituto, em homenagem ao direito penal do fato, conforme orientação consolidada.

8. Precedentes reafirmam a análise preponderantemente objetiva para aplicação da bagatela penal e reconhecem a atipicidade material em hipóteses análogas de subtração de bens de baixo valor, sem violência, inclusive com determinação de trancamento de ação penal.

9. Reconhecida a atipicidade material, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com absolvição por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância deve considerar, prioritariamente, os critérios objetivos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A contumácia delitiva, a reincidência, maus antecedentes ou o concurso de agentes não afastam, por si sós, a insignificância penal quando presentes os vetores objetivos do instituto. 3. A subtração, sem violência ou grave ameaça, de bem de ínfimo valor, restituído à vítima, é materialmente atípica e autoriza a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 834.558/GO, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.850.772/SP, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância deve considerar, prioritariamente, os critérios objetivos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A contumácia delitiva, a reincidência, maus antecedentes ou o concurso de agentes não afastam, por si sós, a insignificância penal quando presentes os vetores objetivos do instituto. 3. A subtração, sem violência ou grave ameaça, de bem de ínfimo valor, restituído à vítima, é materialmente atípica e autoriza a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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