STJAgRg no AREsp 3.240.769
Tráfico de drogas: colaboração como informante (art. 37 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Colaboração como informante (art. 37 da lei n. 11.343/2006)
- Absolvição pelo tribunal de origem
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Inexistência de violação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas.
2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.