TSTAg-AIRR 0010212-92.2023.5.03.0090
Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão do TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Prescrição bienal
- Impugnação específica
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO TRT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Na hipótese dos autos, em análise ao recurso de revista, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as matérias suscitadas, ante a ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e do acórdão que julgou tal recurso, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A. 4 – Trata-se de pressuposto de admissibilidade objetivo que, na sua falta, impõe o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5 – Importa esclarecer que as transcrições exigidas pela lei somente ocorreram na petição do recurso de agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal e não sana o vício do recurso de revista. 6 – Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em que pese a argumentação deduzida pela parte, observa-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não realizou impugnação específica a todos os fundamentos fáticos e jurídicos que subsidiaram a decisão do TRT para pronunciar a prescrição bienal no caso concreto. 3 – Com efeito, a parte não apresentou qualquer impugnação ao registro fático delineado pelo TRT no sentido de que “(...) no caso dos autos, a contagem do prazo da prescrição bienal iniciou-se em 04/03/2021. Logo, tal suspensão não interfere no prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição, o qual foi encerrado em 04/03/2023.”. 4 – Tal aspecto é o que rege a aplicação, ou não, da suspensão dos prazos prescricionais disciplinada pela Lei nº 14.010/2020 à hipótese dos autos e não foi repelida pela parte, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora