TSTAg-PP 1000046-34.2026.5.90.0000
Ementa: embargos de declaração interpostos contra decisão plenária
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Ementa: embargos de declaração interpostos contra decisão plenária
- Mero inconformismo
- Magistratura
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PLENÁRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do CSJT, das decisões do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração interpostos foram recebidos como pedido de providências. 3. O recorrente, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende o reexame de toda matéria que foi adequadamente decidida e arquivada por este Conselho, quando julgou o agravo interno interposto. 4. Os atos praticados pelo magistrado ocorreram no exercício da atividade jurisdicional sem nenhuns indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. 5. Não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto ou não da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais próprios. 6. Em regra, não é possível punir disciplinarmente o magistrado pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação do princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz. 7. Mero inconformismo não configura omissão que deva ser suprida, sendo inviável a reapreciação de toda matéria em pedido de providência. 8. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1000046-34.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJT/S04/M4/ac EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PLENÁRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do CSJT, das decisões do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração interpostos foram recebidos como pedido de providências. 3. O recorrente, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende o reexame de toda matéria que foi adequadamente decidida e arquivada por este Conselho, quando julgou o agravo interno interposto. 4. Os atos praticados pelo magistrado ocorreram no exercício da atividade jurisdicional sem nenhuns indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. 5. Não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto ou não da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais próprios. 6. Em regra, não é possível punir disciplinarmente o magistrado pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação do princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz. 7. Mero inconformismo não configura omissão que deva ser suprida, sendo inviável a reapreciação de toda matéria em pedido de providência. 8. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº TST-Ag-PP - 1000046-34.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE LEANDRO REIS COELHO e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO, Juiz MARCELO SEGAL e Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. Trata-se de embargos de declaração em pedido de providências interpostos por Leandro Reis Coelho contra a decisão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREVISÃO REGIMENTAL DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO MAGISTRADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração interpostos devem ser recebidos como agravo interno. 3. O agravante, a pretexto de sanar suposta omissão, pretende o reexame da matéria que foi adequadamente arquivada. 4. Os atos praticados pelo magistrado ocorreram no exercício da atividade jurisdicional, sem a presença de quaisquer indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. 5. Conforme precedentes do CNJ, não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência. Agravo conhecido e desprovido. (Id. bc4f190).¿ Em razões recursais, o embargante alega que no acórdão houve omissão e se incorreu em grave erro material ao desconsiderar os documentos juntados por ele - procuração e atestado médico - que comprovam que haveria apenas um patrono constituído nos autos da reclamação trabalhista. Ao final, reiterou que não se trata de matéria estritamente jurisdicional, mas sim de ¿erro grosseiro e desvio funcional¿ praticado pelo Juiz Marcelo Segal, razão pela qual pugnou pela anulação do acórdão e o consequente reconhecimento da falha funcional do magistrado. É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face da contra a decisão em que se determinou o arquivamento do feito, em razão da sua natureza eminentemente jurisdicional. O artigo 151, caput, do Regimento Interno do CSJT dispõe que das decisões do Plenário, ¿caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão¿. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como pedido de esclarecimento e, diante da sua tempestividade - o acórdão foi publicado em 15/4/2026 e o pedido de esclarecimento foi apresentado na mesma data ¿, passo ao exame do mérito. O recorrente busca esclarecimentos quanto à suposta omissão e ao erro material do acórdão em que se teriam sido desconsiderados a procuração e o atestado médico juntados aos autos que comprovariam a inexistência de outro patrono atuando no feito e, portanto, a necessidade do deferimento do sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0102491-89.2016.5.01.0481, em razão de acidente automobilístico sofrido por seu advogado. Ocorre, porém, que não se observam a alegada omissão e o erro material nos fundamentos do decisum. No acordão ora impugnado, de forma adequada e fundamentada, foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, porque a matéria em discussão é eminentemente jurisdicional, sem nenhuma repercussão disciplinar que justifique a atuação desta Corregedoria-Geral, o que, portanto, fundamente o arquivamento sumário do feito, nos termos do artigo 35, inciso V, do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral. A análise dos documentos apontados como essenciais para o julgamento do feito, quais sejam, a procuração e o atestado médico do advogado, é completamente desnecessária no âmbito administrativo. A parte deveria ter impugnado a decisão judicial que lhe foi desfavorável por meio dos recursos próprios. Não cabe a esta Corregedoria, independente do acerto ou não da decisão, intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. De igual forma, em regra, não é possível punir disciplinarmente o magistrado pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz (artigo 141 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Recorda-se que o livre convencimento motivado é uma prerrogativa dos magistrados, segundo a qual, a partir da análise das provas e dos fatos, eles têm liberdade para decidir da maneira que considerarem mais adequada, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, bem como a exigência de observância do princípio da motivação. Assim, não há nos autos indícios que demonstrem a prática de nenhuma infração disciplinar que possa ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar e que justifique a reforma das decisões anteriormente proferidas. Vale lembrar que mero inconformismo não configura omissão que deva ser suprida, sendo inviável a reapreciação de toda a matéria em pedido de esclarecimento. É o que se extrai de orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos embargos de declaração, que por analogia se aplica ao presente caso: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos. (AR 2401 AgR-ED/RS. Ministro ROBERTO BARROSO)¿ Ante o exposto, não havendo nenhuma omissão ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento já proferido, conheço do recurso, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, nos termos do artigo 151, parágrafo único, e do artigo 50, inciso XIV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de esclarecimentos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral
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