TSTAIRR 0001115-81.2024.5.07.0006
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Há julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017, JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. No caso em exame, a matéria enfrentada pelo Regional e levantada no Recurso de Revista (julgamento extra petita) está regida por preceito infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta a dispositivo constitucional. Há julgados. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator