TSTAg-AIRR 10977-14.2019.5.03.0087
Dispensa de empregado com deficiência: requisitos legais devidamente comprovados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado com deficiência
- Requisitos legais devidamente comprovados
- Óbice da Súmula 126 do TST
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Pessoas com Deficiência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. O reclamante alega que " a empregadora, por ocasião da dispensa do Reclamante, na condição de deficiente físico, não comprovou o preenchimento da cota mínima de empregados reabilitados ou deficientes prevista no caput do art. 93 da Lei 8.213/1991 ". Ao contrário do que afirma a reclamante, o Tribunal Regional registrou que " restou incontroverso que a reclamada cumpria o disposto no caput do art. 93 da Lei 8.213/1991, quanto ao preenchimento da cota mínima de empregados reabilitados ou deficientes" e também "trouxe aos autos prova documental a demonstrar que também cumpriu com o requisito legal de contratação de outro empregado em condições semelhantes, a fim de validar o ato da dispensa imotivada do autor ". O quadro fático delineado na origem não dá lastro às alegações do reclamante. A reforma do acórdão de origem, no sentido de que não foram cumpridos os requisitos do caput do art. 93 da Lei 8.213/91, só seria viável mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Pessoas com Deficiência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios