TSTRR-Ag-Emb-EDCiv-RR-RR 0011105-78.2021.5.18.0141
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas diárias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas diárias
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA N° 149 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A norma coletiva fixou a jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. O Reclamante insurge-se alegando que labora em condições insalubres e que, portanto, que não poderia trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, pois não houve autorização ministerial para referida jornada. III. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que institui a jornada de trabalho do Autor, que labora em condições insalubres, sem licença prévia da autoridade competente. II. O STF fixou tese jurídica no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. O art. 611-A, da CLT apresenta um rol exemplificativo dos direitos cuja limitação ou afastamento são lícitos, dentre os quais está a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". V. No caso, o objeto da norma convencional referente à fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem menção a licença prévia das autoridade competente, ainda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. VI. Logo, não merece reforma a decisão agravada na qual se deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade das cláusulas coletivas em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes invalidação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre pelo Tribunal Regional. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.