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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.910

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 11.846/2023
  • Interpretação restritiva
  • Cumulação de comutações
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMULAÇÃO DE COMUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente, com vedação ao Poder Judiciário de estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse.

2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona o deferimento da comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados e estabelece vedação expressa à cumulação de comutações. A competência para fixar os requisitos e as vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, o que veda ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente previstos. Precedentes.

3. No caso concreto, ficou demonstrado que o recorrido já havia sido contemplado com comutações anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede nova outorga do mesmo benefício. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 não encontra respaldo diante da clareza da vedação legal, visto que o art. 3º cuida apenas do cálculo da comutação, ao passo que o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o seu deferimento.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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