STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.608
Roubo majorado: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Continuidade delitiva
- Omissão
- Vício não constatado
- Pretensão de novo julgamento da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, confirmou a impossibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva ao caso, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do instituto.
3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.