TSTAg-AIRR 11232-57.2015.5.03.0104
Empregados da empresa prestadora de serviços e tomadora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregados da empresa prestadora de serviços e tomadora
- Terceirização lítica
- Isonomia salarial
- Não configuração
- Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo
- Coisa Julgada
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO LÍTICA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamante, assinalando a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras e, assim, consignou que não se fazia presente o fato gerador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pela tomadora de serviços integrante da Administração Pública, qual seja a ilicitude da terceirização. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4. Logo, por coincidir com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo do Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015). Assim, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo interposto pelo Reclamante. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização