TSTAIRR 1001728-90.2023.5.02.0707
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Direcionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Aderência ao tema n.º 133 da tabela de recursos de revista repetitivos
- Ao julgar recentemente o processo paradigma RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ADERÊNCIA AO TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da quarta reclamada, condenada de forma subsidiária, em razão da impossibilidade de cobrança da devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Ao julgar recentemente o processo paradigma RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 esta Corte reafirmou sua jurisprudência em precedente vinculante - Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória