STJRCD no AgRg no AREsp 2.613.780
Tráfico de drogas: restabelecimento de sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Restabelecimento de sentença condenatória
- Motivação concreta
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Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas.
3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro apreendida, além da confissão extrajudicial.
5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na venda da droga.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína), além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de aplicativo de mensagens.
7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Tese
"1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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