TSTEDCiv-Ag-AIRR 16064-05.2022.5.16.0015
Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
- Não atendimento
- Omissão não constatada
- Vício inexistente
- Não acolhimento
Ementa
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO CÍVEL.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão recorrida, de forma clara, taxativa e coerente, que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, pois, tratando-se de feito que tramita no procedimento sumaríssimo, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou nenhuma violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco indigitou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que tornou inviável a emissão de juízo positivo de transcendência e, por consequência, a admissibilidade do recurso de revista. III. Ausentes, desse modo, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.