TSTAg-AIRR 0011630-48.2022.5.15.0096
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 463. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 790, em seu parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 2. O referido acréscimo legal corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas, por deserto. Ficou consignado no v. acórdão que as recorrentes foram intimadas para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de dez dias, mas se limitaram a opor embargos de declaração os quais foram rejeitados. 4. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o artigo 790, § 4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator