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Jurisprudências

TSTRRAg 1001341-41.2016.5.02.0442

Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
  • Sob a égide da lei 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Adicional de Periculosidade
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. Conforme registrado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, observa-se que o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, omitiu-se quanto à análise de duas distintas situações fáticas descritas no laudo pericial, ambas relacionadas ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que, na própria decisão de admissibilidade, o Regional transcreveu trecho do referido laudo, no qual se reconhecem condições de periculosidade em razão do armazenamento e da movimentação de produtos classificados como líquidos inflamáveis, sem, contudo, limitar tais atividades ao período de 10/12/2012 a janeiro de 2014. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre as duas distintas situações fáticas descritas no laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade, sendo que o período de 10/12/2012 a janeiro de 2014 restringe-se apenas a uma das situações, e prossiga no julgamento do tema como entender de direito. Ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista do reclamante, sem que ocorra a preclusão, podendo ser objeto de novo recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada, cujas matérias podem ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra a preclusão. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que pronuncie acerca das duas distintas situações fáticas descritas no laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade, sendo que o período de 10/12/2012 a janeiro de 2014 restringe-se apenas a uma das situações, e prossiga no julgamento do tema como entender de direito. Ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista do reclamante, sem que ocorra a preclusão, podendo ser objeto de novo recurso; II) julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamada, cujas matérias podem ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra a preclusão.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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