TSTAg-AIRR 1000291-17.2022.5.02.0006
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que o levaram a reputar hígido o laudo confeccionado pelo perito auxiliar do Juízo, tendo assentado, expressamente, que “a prova técnica foi realizada corretamente, tendo o expert descrito no laudo, de modo claro, os exames efetuados e as conclusões a que chegou sobre as queixas apresentadas pelo reclamante, sendo que prestou os devidos esclarecimentos às impugnações do obreiro”. A Corte transcreveu excerto dos esclarecimentos ao laudo no qual a perita destaca que “embasada no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, nos documentos acostados aos autos, na descrição do Reclamante sobre as atividades realizadas, no acidente/doença alegada, foi realizada longa discussão a respeito do caso em tela”, e que todos “os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão”. Ato contínuo, a perita reiterou a conclusão exarada no laudo, no sentido de que não há incapacidade do autor. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator