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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000370-33.2022.5.02.0026

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A discussão gira em torno da avaliação da fiscalização realizada pelo ente público: o Tribunal Regional entendeu que a fiscalização foi suficiente para isentar o ente público de responsabilidade, enquanto a reclamante argumenta que a fiscalização foi inadequada, configurando negligência e justificando a responsabilização subsidiária. 2. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), concluiu que a Administração Pública cumpriu com seu dever de fiscalização dentro dos limites razoáveis esperados. Enfatizou que a responsabilidade subsidiária estatal não pode se estender a obrigações trabalhistas que exigem perícias e análises técnicas complexas (como a verificação da insalubridade), e que a rescisão contratual no curso processual não evidencia negligência na fiscalização. 3. De acordo com a atual jurisprudência sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, tal responsabilidade não é automática e não decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que haja culpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa ( culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato ( culpa in vigilando ). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorrerá se houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato ( culpa in vigilando ), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. 4. Neste contexto conclui-se que o regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, decidiu em consonância com o entendimento atualmente consolidado sobre a matéria. 5. Por fim, cumpre destacar que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 6. Assim, mantêm-se a isenção de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, o ente público é responsável pelos encargos previdenciários que deverão ser apurados na fase de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ressalvando-se que, o ente público é responsável pelos encargos previdenciários que deverão ser apurados na fase de execução.

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