TSTAg-AIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Fajuluti Gávea Telecom, que versava sobre suspensão do feito em razão do Tema 1.232 de Repercussão Geral, ilegitimidade passiva, inexistência de sucessão trabalhista e benefício de ordem na execução, julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, §§ 1º, IV, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente o fato de a situação dos autos não estar encampada no Tema 1.232 de Repercussão Geral e os óbices dos arts. 896, §§ 1º, IV, e 2º, da CLT, circunstâncias que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.351,06 (cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator