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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001025-13.2022.5.02.0088

Adicional de insalubridade: majoração

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • No caso, o eg
  • Adicional de periculosidade
  • Área de risco

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o eg. Tribunal Regional concluiu que no período de 12/20 a 05/21, em que a reclamante teve contato habitual com pacientes infectados por COVID-19, pois atuava na ala exclusiva dedicada ao tratamento da doença é devido adicional em grau máximo e nos demais períodos em que o contato da empregada se dava com pacientes comuns é devido adicional de insalubridade em grau médio. 3. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO DISTINTO AO EDIFÍCIO ONDE O EMPRGADO TRABALHA. ÁREA DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que manteve despacho de admissibilidade no qual foi reconhecida a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 não abrange os casos em que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estejam localizados em prédio distinto ao do trabalho do empregado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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