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Jurisprudências

TSTAIRR 1000194-52.2020.5.02.0211

Execução: medidas executivas atípicas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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