TSTARR 395-75.2013.5.05.0194
Deserção do recurso de revista: fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos III
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Intervalo intrajornada não usufruído
- Pagamento como horas extras
- Adicional previsto em norma coletiva
- Adicional de Hora Extra
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATHEUS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (CONVÊNIO FGTS ARRECADAÇÃO GRF) DESACOMPANHADO DA GUIA GFIP/SEFIP AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Reclamada não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal, uma vez que juntou aos autos suposto comprovante de recolhimento que não contém nenhuma informação que possa vinculá-lo à presente reclamatória. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência da norma coletiva que estipulava adicional de hora extraordinária superior ao legal, para fins do cálculo do pagamento das horas extras, em virtude de intervalo intrajornada usufruído irregularmente. II. No que tange à adoção do adicional legal e não do convencional, justificou a Corte Regional que "d eve ser observado o percentual de 50% porque a norma coletiva não dispõe percentual diverso, o fazendo apenas no que se refere quanto às horas extras, com o que o intervalo intrajornada não se confunde. Tecnicamente, não se trata aqui de hora extraordinária, porquanto quando suprimido o intervalo intrajornada o seu pagamento se impõe, independentemente de ter havido, ou não, labor excedente à jornada legal, sendo devido o pagamento da hora normal acrescida do adicional de 50%, consoante previsto no art. 71, §4º, da CLT, e também em conformidade com o entendimento revelado na OJ n. 307, da SDI-1 do TST. O parâmetro adotado para pagamento da indenização (hora acrescida do adicional de no mínimo 50%) é que se assemelha ao utilizado para pagamento de horas extras ". III. No entanto, o item IV da Súmula nº 437 (que, à época dos fatos, dispunha sobre a matéria) disciplina que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, §4º, da CLT . IV. Desse modo, nos termos estabelecidos pela Súmula nº 437, IV, do TST, uma vez que o intervalo não usufruído é pago como hora extra, não há como afastar a incidência do adicional normativo do cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. V. Julgados. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada;b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA", contrariedade ao item IV da Súmula nº 437 do TST (vigente à época dos fatos), e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, sejam observados os adicionais normativos.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Hora Extra