TSTRR 0010872-60.2025.5.03.0173
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
- Aplicação do art. 852-b, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial, em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da existência de regramento específico aplicável aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, qual seja, o art. 852-B, I, da CLT, que especifica que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", são inaplicáveis as disposições insertas no art. 840, § 1.º, da CLT e na Instrução Normativa n.º 41/2018. Diante de tal contexto, afigura-se válida a determinação de limitação da condenação aos valores deduzidos na petição inicial. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a liquidação de sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da atualização monetária. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator