TSTAg-AIRR 0000001-79.2024.5.12.0035
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo
- Concluiu o TRT pela deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “a documentação carreada aos autos não é hábil para comprovar que a quarta ré, efetivamente não possui atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio” e que “a empresa possui situação cadastral ativa junto à Receita Federal”. Nessa oportunidade, foi determinada a intimação da quarta ré “para, no prazo de 08 (oito) dias, efetuar o devido preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção”. Constou do acórdão regional que “mesmo intimada, em observância ao disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, ela não realizou o recolhimento das custas e do depósito recursal”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora