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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000946-41.2023.5.10.0008

Empresa que ostenta o nome de instituição de pagamento, mas também é administradora de cartões de crédito

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TEMA 177 DE IRR DO TST – EMPRESA QUE OSTENTA O NOME DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MAS TAMBÉM É ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DO RECLAMANTE – SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão relativa ao enquadramento da Autora como financiária, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiro para, à luz do entendimento vinculante proferido pelo Pleno do TST no Tema 177 da Tabela de IRR, julgar procedente o pedido de enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos decorrentes do referido enquadramento, como entender de direito. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada, especialmente o da Súmula 126 do TST, em face da assertiva regional quanto à Reclamada ser operadora de cartões de crédito e não apenas instituição de pagamento, merece ser mantido o despacho agravado, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.615,88 (mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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