TSTAIRR 0010042-08.2024.5.03.0019
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Competência territorial
- Multa por litigância de má-fé
- Indeferimento
- Pleito indeferido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. Ademais, esta 5ª Turma tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal no tópico da negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o acórdão em que analisados os segundos embargos de declaração opostos perante o TRT, o que se mostrava necessário para cotejo e verificação da ocorrência das omissões indicadas, inviabilizando o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para o exame da presente ação, adotou dupla fundamentação. Asseverou, primeiramente, que o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o qual declarou a litispendência entre a presente reclamatória e o processo nº 0011059-16.2023.5.03.0019, posteriormente afastada pelo TRT, tornou-se prevento para o exame do feito, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC. Ressaltou, como segundo fundamento, a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o Reclamado havia se manifestado favoravelmente à sentença em que reconhecida a litispendência. 2. O Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a dizer que apresentou tempestivamente a exceção de incompetência territorial, não aceitando tacitamente a competência atribuída ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, e a argumentar que a competência para julgar uma ação trabalhista é determinada pelo local onde o empregado prestou serviços. 3. O Reclamado não investiu, nem tangencialmente, contra o primeiro fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para definir a competência territorial, qual seja, a prevenção do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, diante da necessária distribuição por dependência, conforme o art. 286, II, do CPC. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Desse modo, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, sendo inviável o seu conhecimento (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Agravo de instrumento não provido. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INDEFERIMENTO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Agravante/Reclamado limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Indefere-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta pelo Reclamante. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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