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Jurisprudências

STFARE 1.495.457 AgR

Prescrição: inovação recursal

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. VEÍCULOS COLETIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o óbice previsto na Súmula 279/STF e o caráter infraconstitucional da controvérsia.

2. A parte agravante sustenta, em preliminar, a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública. Alega também inexistentes os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe analisar, em agravo interno, a arguida prescrição, uma vez caracterizada inovação recursal; e (ii) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego a empresa de transporte público urbano, no que assegurados aos funcionários acesso a água potável e instalações sanitárias apropriadas, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes.

5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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