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Jurisprudências

TSTRR 184800-78.1997.5.15.0018

Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ' período de graça"

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1169289, definiu o Tema 1037, estabelecendo que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ' período de graça". 2. Nos termos do art. 1030, II, do CPC, evidenciado o descompasso entre o acórdão proferido por esta Turma e o precedente vinculante exarado, impõe-se realizar o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. FIM DO PRAZO DO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1037, ante a possível ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. FIM DO PRAZO DO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a fluência dos juros de mora contra a Fazenda Pública somente após o fim do prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1169289, definiu o Tema 1037, estabelecendo que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ' período de graça". 3. O acórdão Regional, ao estabelecer a fluência dos juros de mora desde a data da expedição do precatório, agiu em dissonância com a referida tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora passem a correr somente a partir do término do "período de graça".

Indexação

Juros

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