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Jurisprudências

TSTRRAg 11655-02.2016.5.03.0033

Grupo econômico: acórdão devidamente fundamentado 1

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Acórdão devidamente fundamentado 1
  • Desse modo, não procede a alegação de ausência de indicação de prova
  • Responsabilidade solidária
  • Período anterior à lei 13.467/2017
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, hipótese não verificada. No caso, o Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à configuração de grupo econômico, registrando, de maneira detalhada, os elementos fático-probatórios que embasaram sua conclusão. 2. Com efeito, o acórdão recorrido descreveu minuciosamente a estrutura societária das empresas envolvidas, destacando a atuação de sócio comum em diversas sociedades, a reorganização societária com transferência de cotas a empresa por ele administrada e a existência de vínculos familiares entre os sócios. Além disso, consignou aspectos concretos da dinâmica empresarial, como a complementaridade entre os objetos sociais, o fornecimento de matéria-prima por uma das empresas à outra, a atuação de sociedades voltadas à participação e aporte de capital, o compartilhamento de endereço e a prática de operações entre as rés, inclusive a dação em pagamento de bens para quitação de dívidas trabalhistas, circunstância considerada indicativa de confusão patrimonial e atuação coordenada. 3. A partir desse conjunto, a Corte Regional concluiu, de forma motivada, pela existência de comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, afastando a hipótese de mera relação comercial, bem como evidenciando a presença de direção comum, ainda que não formalmente estruturada. Desse modo, não procede a alegação de ausência de indicação de prova. A insurgência da parte quanto à inexistência de "sujeição" ou de subordinação hierárquica formal revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada, não se tratando de omissão ou ausência de fundamentação. 4. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de omissão, consignando que a decisão embargada resultou de minuciosa análise do acervo probatório, razão pela qual não havia vício a ser sanado. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, prestou a devida jurisdição, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional nem em nulidade por vício de fundamentação. Inexistente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 2º, § 2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos refere-se a período anterior à alteração do § 2º do art. 2º da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho vigorou de 06/05/2011 a 14/03/2016. À luz da redação então vigente, a configuração do grupo econômico pressupõe que as empresas estejam sob a direção, controle ou administração comum. 2. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, registrou a presença de diversos elementos indicativos de atuação integrada entre as empresas, tais como a identidade familiar entre os sócios, as sucessivas alterações societárias com manutenção do controle no mesmo núcleo familiar, a complementaridade dos objetos sociais, o compartilhamento de estrutura e endereço e a prática de atos reveladores de confusão patrimonial, notadamente a utilização de bens de uma empresa para quitação de dívidas trabalhistas de outra. 3. Consignou, ainda, que não se tratava de mera relação comercial, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, evidenciada pela dinâmica operacional entre a empresa fornecedora de matéria-prima e aquela responsável pela industrialização do produto final. 4. Embora a configuração do grupo econômico, à luz da redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT, pressuponha direção, controle ou administração comum, tal requisito não exige, necessariamente, estrutura hierárquica formal e rigidamente verticalizada. No caso dos autos, ainda que não evidenciado comando vertical clássico, verificou-se a existência de ingerência decisória e coordenação centralizada no mesmo núcleo familiar, manifestada por meio de influência econômica, societária e operacional recíproca, bem como pela prática de atos concretos de disposição patrimonial entre as empresas, circunstâncias que evidenciam o exercício de poder diretivo comum em sentido material. 5. O contexto delineado revela direção comum, ainda que não formalmente estruturada, evidenciando modelo de atuação integrada, com unidade decisória e atuação coordenada sob comando comum, atraindo a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da valoração do conjunto probatório, apoiando-se em elementos concretos, e não em presunções. 6. Dessa forma, para se alcançar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTÊNCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados para o dissenso de teses (fls. 1005/1013) não se prestam ao fim colimado não servem, tendo em vista que não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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